Exceções à Proteção de Direito Autoral
No Brasil, a principal legislação sobre direitos autorais é a Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1998, a qual estabelece o conceito e enquadramento dos direitos concedidos aos autores, criadores e detentores de obras criativas e intelectuais, além de definir como estas obras autorais podem ser utilizadas, reproduzidas, distribuídas, adaptadas, exploradas e comercializadas, sempre trazendo o papel do autor nesta relação jurídica.
A criação desta lei representou um grande avanço para o Brasil, em especial, para os autores, criadores e inventores, uma vez que passou a desempenhar um papel fundamental na proteção de obras artísticas e intelectuais, bem como, no incentivo à educação e conhecimento.
Um dos temas abordados pela Lei de Direitos Autorais é quanto a eventuais exceções, idealizadas na intenção de proteger, além dos direitos dos autores, o direito da população brasileira ao ensino, à cultura e ao conhecimento, bem como incentivá-lo e disseminá-lo. Nas palavras do autor Eduardo J. Guedes Magrani :
O direito autoral [...] deve ser entendido não somente como um sistema amplo de incentivo à produção intelectual artístico-literária para garantia dos direitos individuais do autor, mas como garantidor, sobretudo, dos interesses da sociedade. Em consonância com esta premissa, tem crescido internacionalmente um movimento de limitação da proteção autoral, visando assegurar o legítimo acesso do público às produções culturais e científcas da sociedade. Utilizando-se da sigla A2K (“access to knowledge”, em inglês, ou “acesso ao conhecimento”, em português), este movimento, que conta com a participação de grupos da sociedade civil, entidades governamentais e milhares de indivíduos simpáticos a este ideal, atua na construção de um arcabouço legal de combate ao exercício abusivo dos direitos autorais e na valorização do interesse público, para que se chegue a uma situação de equilíbrio entre os interesses autorais e as demandas públicas por acesso ao conhecimento e à informação. Analisando o avanço da proteção autoral no Brasil, é possível perceber à semelhança do que ocorreu no âmbito internacional, uma significativa expansão da proteção aos direito de autor, colocando em situação privilegiada os interesses do titular dos direitos autorais em detrimento dos interesses da coletividade. MAGRANI, Eduardo J. Guedes. Exceções e Limitações no Direito Autoral Brasileiro: Críticas à Restritividade da Lei Brasileira, Historicidade e Possíveis Soluções.Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.30, n.1, p.1-422, mai./out.2019. Disponível em:
http://eduardomagrani.com/wp-content/uploads/2019/05/ARTIGO-EXCECOES-E-LIMITACOES-2019.1.pdf/
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Compreende-se que há uma crescente tendência internacional de se atingir um equilíbrio entre os interesses dos autores e a necessidade de garantia do acesso ao conhecimento e à informação, considerando que desde o surgimento das noções de direitos autorais, privilegia-se o direito do autor em detrimento do acesso ao conhecimento público, e este fenômeno também se reflete no Brasil.
Neste sentido, a Lei de Direitos Autorais permite o uso de obras protegidas para fins específicos, conforme as situações previstas nos Artigos 46 a 48 da Lei. São estas, a reprodução de: notícias ou artigos informativos, bem como de discursos pronunciados em reuniões públicas; retratos e outras formas de representação da imagem, feitos sob encomenda pelo proprietário do objeto encomendado; obras literárias, artísticas ou científicas, para uso de deficientes visuais sem fins comerciais; pequenos trechos, para uso privado do copista, feita por este, sem fins lucrativos; pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem prejudique a exploração normal da obra reproduzida ou cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
A utilização de: obras e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais para demonstração aos clientes, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos utilizados; obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judicial.
A representação: teatral e a execução musical realizadas no recesso familiar ou para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, sem fins lucrativos; de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, em qualquer meio artístico.
Ainda, não constituem violação de direitos autorais: a citação, em meios de comunicação, de passagens obras para fins de estudo, crítica ou polêmica, indicando o nome do autor e a origem da obra; o compilado de lições proferidas em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, com autorização prévia e expressa de quem as ministrou; as paráfrases e paródias, não sendo estas reproduções da obra originária e nem lhe implicando descrédito.
Essas exceções são importantes para garantir o acesso à cultura e ao conhecimento, bem como para permitir a utilização de obras já existentes por terceiros, desde que respeitando os limites dos direitos do autor e as determinações legais, sempre indicando a fonte e a autoria de forma a não prejudicar o autor ou seus direitos exclusivos sobre a obra.
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